"Todos são iguais perante a lei" uma ova! E os foros privilegiados? Eles sugerem que crime e delito cometidos por quem tem poder são menos "crime" e menos "delito" do que os cometidos por quem não o tem. Se esse princípio da Constituição valesse mesmo, presidente da república, ministros do Supremo Tribunal Federal, senadores, deputados e demais "intoridades" deveriam estar sujeitos à lei a que qualquer cidadão está sujeito. Por que eles não podem ser processados em primeira instância? São superiores aos demais cidadãos, deuses? A palavra "democracia" (governo do povo) não vale? Apontar seus crimes e delitos é crime de lesa-pátria, pois eles são o estado: "l'état c'est moi"!
Esta postagem foi motivada pelo princípio, consignado na constituição brasileira, de que todos são iguais perante a lei. Partindo dele, pretendo discutir quatro coisas. Primeiro, que o que ele enuncia está longe de ser verdade na prática. Segundo, que há um princípio muito mais válido, o de que todos são iguais perante a natureza. Este sim, não admite nenhuma exceção, por mais "importante", rica e "bonita" que a pessoa seja. Terceiro, que o primeiro princípio se insere no contexto do direito formal, ao passo que o segundo está mais do lado do direito natural. Este é universalmente democrático, sem nenhuma concessão, sem nenhuma adjetivação. Quarto, que os princípios do direito natural, aí incluso o de que todos são iguais perante a natureza, estão em perfeita sintonia com a análise do discurso ecológica (ADE), parte da vertente da ecolinguística praticada no Brasil, chamada linguística ecossistêmica. Este último é por assim dizer o objetivo principal deste despretensioso ensaio.
Esta postagem foi motivada pelo princípio, consignado na constituição brasileira, de que todos são iguais perante a lei. Partindo dele, pretendo discutir quatro coisas. Primeiro, que o que ele enuncia está longe de ser verdade na prática. Segundo, que há um princípio muito mais válido, o de que todos são iguais perante a natureza. Este sim, não admite nenhuma exceção, por mais "importante", rica e "bonita" que a pessoa seja. Terceiro, que o primeiro princípio se insere no contexto do direito formal, ao passo que o segundo está mais do lado do direito natural. Este é universalmente democrático, sem nenhuma concessão, sem nenhuma adjetivação. Quarto, que os princípios do direito natural, aí incluso o de que todos são iguais perante a natureza, estão em perfeita sintonia com a análise do discurso ecológica (ADE), parte da vertente da ecolinguística praticada no Brasil, chamada linguística ecossistêmica. Este último é por assim dizer o objetivo principal deste despretensioso ensaio.
No
Artigo 5, Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), do
Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais) da Constituição1
brasileira, está escrito que "Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes" [não
enumerarei esses termos, uma vez que são irrelevantes para os fins aqui
colimados]. Doravante, vou me referir apenas à parte substancial do Título II
deste Capítulo, que expõe um princípio frequentemente evocado, tanto no meio
jurídico quanto fora dele, ou seja, o já mencionado de que "todos são
iguais perante a lei". Muitos advogados, juízes e outros especialistas da
área jurídica o pronunciam com a boca cheia quando lhes convém. No entanto, se
o princípio se mostrar contrário a determinados interesses momentâneos,
aparecem "leis complementares", interpretações, "acórdãos"
e quejandos que relativizam sua aplicação.
Interessantemente,
o Capítulo I do Artigo em que o princípio está inserto fala em "Direitos e
Deveres Individuais e Coletivos". As "grandes autoridades",
todos aqueles que se consideram muito "importantes" se veem como
imunes a esse princípio no que tange a "Deveres". Ele só lhes interessa
quando se trata de "Direitos". Para usar uma conhecida expressão
italiana, o princípio de que todos são iguais perante a lei é válido ma non
troppo. Isso se deve ao fato de haver toda uma série de exceções a ele
quando se trata de gente "importante".
Uma
das primeiras exceções é o famigerado "Foro especial por prerrogativa de
função" para parlamentares e outros, com todo o ônus que ele representa
para o Supremo Tribunal Federal, abarrotando-o de processos, e para a sociedade
em geral. O Artigo 102 diz, no caput, que "Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe", entre
outras coisas, o que está estipulado no Inciso I, ou seja, "processar e
julgar, originariamente" as autoridades mencionadas na letra b, que são
"o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso
Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República".
Uma
segunda exceção diz respeito a quem tem "diploma de curso superior".
Na verdade, o Código de Processo Penal, de 1941, é muito mais amplo e generoso
em relação a pessoas "importantes". A conhecida "lei do diploma
de curso superior" é apenas uma de uma lista de mais de 12 privilégios
inscritos nesse código, que diz o seguinte: Artigo 295: “Serão recolhidos a
quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade, quando sujeitos a
prisão antes da condenação definitiva” onze categorias de pessoas. Entre elas
estão "VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da
República"3. Na verdade, trata-se de privilégios que se
sobrepõem largamente aos de "foro especial", melhor, de "foro
privilegiado", consignado na Constituição.
Uma
terceira exceção que eu gostaria de aduzir é o tratamento dado a pessoas sob
custódia da justiça, a partir do próprio momento da detenção. Além de várias
comodidades, no momento de interrogatórios, as pessoas "importantes"
são tratadas por juízes, delegados, policiais etc. por "excelência,
"senhor/a" etc., ao passo que as pessoas simples, principalmente
quando pobres, são geralmente algemadas, chamadas de "elemento",
"meliante", "delinquente", "marginal",
"bandido" etc.
Há
ainda muitas outras exceções, de situações de privilégios de pessoas ricas,
"importantes". Algumas delas se dão no que tange ao direito à saúde,
à moradia e ao respeito que todos merecem, pelo simples fato de serem pessoas
ou, mais ecologicamente, por serem seres vivos que sofrem.
Diante
de tanto privilégio, como se pode dizer que "todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza"? Como ninguém se mexe para
reverter essa situação? Será porque muitos temem que podem ser o próximo? Chega
a ser uma desfaçatez de quem formulou, defende e aplica essas leis. Elas chocam
gritante e frontalmente contra o princípio constitucional de que todos são
iguais perante a lei. Esse princípio inclusive tem o complemento de que ele se
aplica "sem distinção de qualquer natureza". Há uma incoerência
flagrante entre esse princípio e a prática. Por outras palavras, os próprios
responsáveis pela formulação, observância e aplicação da lei a desreipeitam.
Aqui
seria interessante lembrar o que disse o escritor inglês George Orwell, no
conhecido livro Animal farm (Londres, 1945), traduzido como Revolução
dos bichos. Ao longo de todo o livro ele diz que "todos os animais são
iguais, mas alguns são mais iguais do que os outros". O mesmo vale para o
famigerado princípio constitucional brasileiro, que deveria ser redigido assim:
"Todos são iguais perante a lei, mas alguns são mais iguais do que os
outros". Tanto que popularmente surgiu a expressão "para os amigos,
tudo! para os inimigos, os rigores da lei'. Outras versões dizem: "Para os
amigos tudo; para os inimigos, cadeia; para os indiferentes, a lei".
Por
esses e outros motivos, vamos comparar tudo que acaba de ser visto com a visão
de mundo ecológica (VEM), defendida principalmente por Capra (1998), entre
muitos outros autores. Nesse contexto se insere a análise do discurso
ecológica (Couto 2013, 2014; Couto, Couto & Borges 2015). Como já
adiantado acima, ela é uma extensão da linguística ecossistêmica (Couto
2015), ramo brasileiro da ecolinguística (Couto 2007). Por isso a ADE
foi inicialmente chamada de linguística ecossstêmica crítica, por
sugestão da análise do discurso crítica, praticada por grande parte dos
ecolinguistas europeus e, é claro, da própria linguística ecossistêmica. Como
não poderia deixar de ser, a análise do discurso ecológica fica do lado do
direito natural, defendendo que "todos são iguais perante a
natureza". Isso pode ser comprovado em toda a literatura sobre o assunto
já disponível sobre ADE, que inclui ainda Fill (1987, 1993) e Alexander &
Stibbe (2014), entre outros.
A
ADE parte não de ideologias nem de relações de poder, como é de praxe em
praticamente todas as versões de análise do discurso tradicionais. Por
se inserir na visão ecológica de mundo, ela se baseia tanto na ecologia
biológica quanto na sociológica e na filosófica, como é o
caso da ecologia profunda, formulada pelo filósofo norueguês Arne Naess
(1912-2009). Entre os muitos conceitos ecológicos que a ADE incorporou,
gostaria de lembrar o da diversidade e o do holismo. A visão
holística nos leva a considerar o todo da questão, não apenas a parte dela que
nos interessa. Respeitar a diversidade implica admitir o diferente,
respeitá-lo, mesmo quando não concordamos com ele. Implica também tolerância.
Respeito e tolerância para com todos, não apenas para com alguns, como acontece
na legislação brasileira comentada acima.
Talvez a faceta da ADE que apresenta
mais afinidade com a igualdade de todos perante a natureza é que, em vez das
ideologias (de qualquer cariz) e das relações de poder, ela tem como princípio
primeiro (a) uma defesa incondicional da vida. Essa defesa está
intimamente ligada a outro princípio, o da (b) luta constante contra tudo
que possa trazer sofrimento a um ser vivo, e o ser humano é um ser vivo
antes de ser racional. Uma vez que as ideologias são inevitáveis, a ADE as
subordina à ideologia da vida, ou ecoideologia. Entre as
ideologias tradicionais, existem as benevolentes e as malevolentes, ou melhor,
as tolerantes e as intolerantes, respectivamente. Entre as primeiras, temos a
defendida pela análise do discurso positiva (Martin 2004, 2006; Vian Jr.
2010). Ela procura abordar questões polêmicas e delicadas partindo do lado
'positivo', pois toda questão tem um lado 'positivo' e um 'negativo'. As
ideologias tradicionais (as da AD são todas derivadas de alguma variante do
marxismo) enfrentam a questão partindo do lado negativo: 'homem versus
mulher', 'negro versus branco', 'homossexual versus
heterossexual' e assim por diante. A ecoideologia a aborda partindo, como a
análise do discurso positiva, também do lado positivo, vendo na questão 'homem e
mulher', 'negro e branco', 'homossexual e heterossexual' etc.,
não um antagonismo, procurando por harmonizá-los. Ela analise essas polaridades
como formando um todo, bem dentro do espírito do taoísmo. Um não existe sem o
outro, assim como o pequeno não existe sem grande, e vice-versa. Eles se
articulam ao longo do mesmo eixo. Para entender a ecoideologia, vejamos alguns
exemplos.
Pensemos
nos inúmeros casos de maridos que chegam bêbados em casa e xingam, espancam e
até matam suas mulheres. A ideologia seguida pela análise do discurso
tradicional e o feminismo abordam a questão partindo do conflito, uma vez que
seguem sempre alguma versão da ideologia marxista, com 'classe dominante versus
classe dominada', sendo que a segunda deve derrubar a primeira; patriarcalismo,
com o 'homem dominando a mulher' etc. Ora, essa atitude coloca a mulher contra
o homem, mesmo que implicitamente. A ADE, ao contrário, defende a causa da
mulher não por ela ser uma mulher, portanto contraposta ao homem. Ela a defende
por ser um ser vivo que está sofrendo, e todo sofrimento que for evitável deve
ser evitado. Por isso a ADE é também prescritiva, no sentido definido pela
ecologia profunda, de intervir em prol da vida e para evitar o sofrimento. O
mesmo vale para a causa do movimento negro, dos homossexuais etc. Quando um
especialista em ADE vai analisar um discurso sobre esses assuntos, ele defende
o negro não por ser negro. Defende o homossexual não por ser homossexual. A
condição de ser vivo está muito acima da cor da pele e da sexualidade. A mulher
é defendida não por ser diferente do homem, mas por ser igual a ele. O negro e
o homossexual são defendidos não pelo que têm de diferente do branco e do
heterossexual, respectivamente, mas pelo que têm de igual a eles, a condição de
ser vivo, racional, embora a última característica não seja tão relevante no
presente contexto.
Um
caso mais pungente é o do infanticídio, ainda encontrável entre alguns grupos
ameríndios. A ADE tenta intervir a favor da preservação da vida, mesmo que isso
vá contra costumes tradicionais do grupo étnico. Poder-se-ia alegar que não por
em prática o que preveem esses costumes pode trazer sofrimento à comunidade
como um todo. É verdade. Tanto que a ADE reconhece que há não apenas sofrimento
físico, mas também sofrimento mental e sofrimento social. Por
exemplo, uma tortura psicológica é um sofrimento mental, e pode ser
muito mais dolorosa do que um beliscão, que é um sofrimento natural,
físico (o sofrimento físico máximo é a morte). Expor uma pessoa ao ridículo,
difamá-la perante a comunidade é infligir-lhe um sofrimento social4
que, conforme o caso, pode ser uma dor mais profunda do que a do beliscão. O
fato é que cada caso deve ser analisado na integralidade do contexto em que
emerge. De qualquer forma, o princípio geral da defesa da vida e da luta contra
o sofrimento deve prevalecer, na maioria dos casos. Afinal, costumes mudam ao
longo do tempo. A morte é irreversível.
Fica
subentendido no direito formal brasileiro que as pessoas, logo seres vivos, que
não se enquadram no Artigo 5, Capítulo I do Título II, nem nos inúmeros incisos
do Artigo 295 do Código de Processo Penal, podem ser submetidas a todos os
tipos de sofrimento implícito na inobservância das legislações. O sofrimento só
deve ser evitado no caso das pessoas "importantes", que são mais
iguais do que as demais. É assim que está estipulado na lei. O direito natural
e a ADE defendem o não sofrimento para todos, sem nenhum tipo de exceção.
Vimos
que a ADE defende o princípio de que todos são iguais perante a natureza. Com
efeito, nela prevalecem todos os princípios da ecologia biológica, parte da biologia,
a ciência da vida. Prevalecem também os princípios da ecologia sociológica e da
filosófica. No que tange aos da ecologia biológica, todo mundo nasce, cresce e
morre, se não morrer ao nascer. Todo mundo pode adoecer, quer seja rico, quer
seja pobre; quer seja "importante", quer seja pessoa comum. Todo
mundo envelhece, inexoravelmente, a não ser que morra jovem. Todo mundo está
sujeito às exigências da vida, tais como comer, beber, defecar e urinar. O que
é "pior", todos transpiram, têm chulé e outros odores tidos como
"desagradáveis". Enfim, na natureza há uma verdadeira democracia,
pois não há privilégios. As suas leis são aplicada a todos. Todos são iguais
perante a natureza.
Alguém
poderia alegar que na natureza prevalece a 'lei do mais forte'. É verdade. No
entanto, o 'mais forte' dificilmente mataria outro ser de uma espécie diferente
da sua, a não ser para se alimentar ou para se defender, ou seja, manter a
própria vida, o que é parte da cadeia trófica. Dificilmente se encontra alguma
espécie não humana que mata por prazer, como os humanos fazem na caça e na
pesca lúdica. Dificilmente se encontra na natureza algum animal que ao matar
outro, para se alimentar ou se defender, o faça com requinte de crueldade, como
fazem muitos humanos. Nada disso é "natural", mas criado
socialmente.
Os
legisladores e defensores das duas leis supramencionadas confundem
"direito" com "privilégio", ou vice-versa, com isso
distanciando-se do direito natural das pessoas e se aproximando do direito
formal criado pela sociedade, portanto cheio de distorções. Por exemplo, na
época da escravidão, era "legal" espancar e às vezes até matar um
escravo. Às vezes esses legisladores e defensores da lei se esquecem de que não
pode existir 'direito' sem 'deveres' ou 'obrigações'. Se os 'direitos' são
criados socialmente, socialmente também deveria ser criada a contraparte dos
'deveres' e 'obrigações'. Aliás, no livro de sabedoria chinesa Tao te ching
(ele existe desde vários milênios antes de Cristo) está escrito que se todos
cumprissem suas obrigações o mundo seria muito melhor para todos.
A
Constituição fala em "Direito à vida" e, indiretamente, ao não
sofrimento, aparentemente como a ADE e a ecologia profunda, uma de suas fontes
epistemológicas. O grande problema é que a Constituição relativiza essa
asserção, criando uma série de exceções e privilégios. Tanto que muita gente se
perguntaria se assassino o perverso, que mata a vítima com requinte de
crueldade também tem direito a tudo isso, como os demais. Ele tolhe esse
direito a suas vítimas. Na natureza, ao contrário, qualquer animal que for
atacado ou ameaçado reagirá. O que fazemos com uma fruta podre no meio de
frutas saudáveis? Vale dizer, na natureza não há impunidade, embora possa haver
algum tipo de privilégio, como o do leão que toma a caça conseguida pela leoa e
se alimenta primeiro. Esse assunto merece um maior aprofundamento, que não cabe
aqui.
Para
a visão ecológica de mundo perfilhada pela ADE, todos nós sabemos o que certo e
o que é errado: "errado" é o que pode trazer sofrimento, individual
ou coletivo. O que não traz sofrimento a ninguém (que não prejudica ninguém)
não é, em princípio, "errado", logo, poderá ser considerado
"certo". Isso se quisermos falar em "certo" e "errado",
o que a VEM não considera imprescindível. Enfim, a natureza tem muito a ensinar
à sociedade. Afinal, a sociedade emerge da natureza, segundo um princípio que
poderíamos chamar de cultura ex natura (cultura surgindo da natureza).
Tanto que na linguística ecossistêmica de que a ADE faz parte, a base primeira
de todo o edifício epistemológico é o fato de que para que exista uma língua
(L) é preciso que exista um povo (P) que a fale, e para que haja um povo
organizado comunitariamente é preciso que exista um lugar ou território (T) em
que esse povo possa viver e conviver. Por outras palavras, L só existe em P,
que só existe em T. Cultura ex natura.
A
ideia de que a cultura, de que a língua faz parte, nasce da natureza é
defendida por inúmeros pensadores. Um deles é o ecologista Murray Bookchin, proponente
da ecologia social. De acordo com esse autor, “os seres humanos estão sempre
enraizados em sua história biológica evolucionária, que podemos chamar de ‘primeira
natureza’, mas eles produzem por si mesmos uma natureza caracteristicamente
humano-social, que chamamos de ‘segunda natureza’. Longe de ser ‘inatural’, a
segunda natureza humana é eminentemente uma criação da evolução orgânica da primeira
natureza” (Bookchin 1993). Um outro é o ecolinguista e filósofo da linguagem
alemão Peter Finke. Em suas palavras, “é errado tratar natureza e cultura como
opostas”. Para ele, “o que chamamos de cultura nasceu paulatinamente da
natureza” (Finke 1996: 36). Vale dizer, a ADE parece estar no caminho certo ao
mostrar que o princípio da igualdade de todos perante a Constituição não é
válido na prática, motivo pelo qual ela o inclui em um princípio muito maior, o
de que todos são iguais perante a natureza.
Notas
1.
Uma versão online da Constituição está disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
(texto da Constituição).
2. Para uma primeira abordagem
sobre o assunto, pode-se consultar a Wikipedia:
https://pt.wikipedia.org/wiki/Foro_especial_por_prerrogativa_de_fun%C3%A7%C3%A3o (acesso:
14/08/2015).
3. Para a lista completa dos
privilégios, ver o Artigo 295, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm#art810.
4. Os níveis 'natural', 'mental'
e 'social' são integrantes da linguística ecossistêmica, sob o nome de meio
ambiente natural, meio ambiente mental e meio ambiente social, cada
um deles formando parte de um ecossistema: ecossistema natural, ecossistema
mental, ecossistema social (Couto 2007).
Referências
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Richard & Stibbe, Arran. 2014. From the analysis of ecological discourse to
the ecological analysis of discourse. Language sciences v. 41, p.
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Prentice Hall, 1993.
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Fritjof. 1998. Pertencendo ao universo. São Paulo: Cultrix/Amana, 10ed.
Couto,
Hildo Honório do. 2007. Ecolinguística: estudo das relações entre
língua e meio ambiente. Brasília: Thesaurus.
_______.
2013. Análise do discurso ecológica’, disponível em
http://meioambienteelinguagem.blogspot.com.br/2013/04/analise-do-discurso-ecologica.html (acesso:
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2014. Linguística ecossistêmica crítica ou análise do discurso ecológica. In:
Couto; Dunck-Cintra; Borges (orgs.). Antropologia do imaginário,
ecolinguística e metáfora. Brasília: Thesaurus, p. 215-224. Disponível
também em: http://aarvinha.blogspot.com.br/
(acesso: 14/08/2015).
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http://periodicos.unb.br/index.php/erbel/article/view/15135/10836 (acesso:
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_______; Couto, Elza K. N. &
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Finke, Peter. 1996. Sprache
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Jr., Orlando. 2010. Gênero do discurso, narrativas e avaliação das mudanças
sociais: A análise de discurso positiva. Cadernos de linguagem e sociedade
vol. 11, n. 2, p. 78-96.
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