segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Todos são iguais perante a natureza

"Todos são iguais perante a lei" uma ova! E os foros privilegiados? Eles sugerem que crime e delito cometidos por quem tem poder são menos "crime" e menos "delito" do que os cometidos por quem não o tem. Se esse princípio da Constituição valesse mesmo, presidente da república, ministros do Supremo Tribunal Federal, senadores, deputados e demais "intoridades" deveriam estar sujeitos à lei a que qualquer cidadão está sujeito. Por que eles não podem ser processados em primeira instância? São superiores aos demais cidadãos, deuses? A palavra "democracia" (governo do povo) não vale? Apontar seus crimes e delitos é crime de lesa-pátria, pois eles são o estado: "l'état c'est moi"!

Esta postagem foi motivada pelo princípio, consignado na constituição brasileira, de que todos são iguais perante a lei. Partindo dele, pretendo discutir quatro coisas. Primeiro, que o que ele enuncia está longe de ser verdade na prática. Segundo, que há um princípio muito mais válido, o de que todos são iguais perante a natureza. Este sim, não admite nenhuma exceção, por mais "importante", rica e "bonita" que a pessoa seja. Terceiro, que o primeiro princípio se insere no contexto do direito formal, ao passo que o segundo está mais do lado do direito natural. Este é universalmente democrático, sem nenhuma concessão, sem nenhuma adjetivação. Quarto, que os princípios do direito natural, aí incluso o de que todos são iguais perante a natureza, estão em perfeita sintonia com a análise do discurso ecológica (ADE), parte da vertente da ecolinguística praticada no Brasil, chamada linguística ecossistêmica. Este último é por assim dizer o objetivo principal deste despretensioso ensaio.  
No Artigo 5, Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), do Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais) da Constituição1 brasileira, está escrito que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes" [não enumerarei esses termos, uma vez que são irrelevantes para os fins aqui colimados]. Doravante, vou me referir apenas à parte substancial do Título II deste Capítulo, que expõe um princípio frequentemente evocado, tanto no meio jurídico quanto fora dele, ou seja, o já mencionado de que "todos são iguais perante a lei". Muitos advogados, juízes e outros especialistas da área jurídica o pronunciam com a boca cheia quando lhes convém. No entanto, se o princípio se mostrar contrário a determinados interesses momentâneos, aparecem "leis complementares", interpretações, "acórdãos" e quejandos que relativizam sua aplicação.
Interessantemente, o Capítulo I do Artigo em que o princípio está inserto fala em "Direitos e Deveres Individuais e Coletivos". As "grandes autoridades", todos aqueles que se consideram muito "importantes" se veem como imunes a esse princípio no que tange a "Deveres". Ele só lhes interessa quando se trata de "Direitos". Para usar uma conhecida expressão italiana, o princípio de que todos são iguais perante a lei é válido ma non troppo. Isso se deve ao fato de haver toda uma série de exceções a ele quando se trata de gente "importante".
Uma das primeiras exceções é o famigerado "Foro especial por prerrogativa de função" para parlamentares e outros, com todo o ônus que ele representa para o Supremo Tribunal Federal, abarrotando-o de processos, e para a sociedade em geral. O Artigo 102 diz, no caput, que "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe", entre outras coisas, o que está estipulado no Inciso I, ou seja, "processar e julgar, originariamente" as autoridades mencionadas na letra b, que são "o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República".
Uma segunda exceção diz respeito a quem tem "diploma de curso superior". Na verdade, o Código de Processo Penal, de 1941, é muito mais amplo e generoso em relação a pessoas "importantes". A conhecida "lei do diploma de curso superior" é apenas uma de uma lista de mais de 12 privilégios inscritos nesse código, que diz o seguinte: Artigo 295: “Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade, quando sujeitos a prisão antes da condenação definitiva” onze categorias de pessoas. Entre elas estão "VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República"3. Na verdade, trata-se de privilégios que se sobrepõem largamente aos de "foro especial", melhor, de "foro privilegiado", consignado na Constituição.
Uma terceira exceção que eu gostaria de aduzir é o tratamento dado a pessoas sob custódia da justiça, a partir do próprio momento da detenção. Além de várias comodidades, no momento de interrogatórios, as pessoas "importantes" são tratadas por juízes, delegados, policiais etc. por "excelência, "senhor/a" etc., ao passo que as pessoas simples, principalmente quando pobres, são geralmente algemadas, chamadas de "elemento", "meliante", "delinquente", "marginal", "bandido" etc.
Há ainda muitas outras exceções, de situações de privilégios de pessoas ricas, "importantes". Algumas delas se dão no que tange ao direito à saúde, à moradia e ao respeito que todos merecem, pelo simples fato de serem pessoas ou, mais ecologicamente, por serem seres vivos que sofrem.
Diante de tanto privilégio, como se pode dizer que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza"? Como ninguém se mexe para reverter essa situação? Será porque muitos temem que podem ser o próximo? Chega a ser uma desfaçatez de quem formulou, defende e aplica essas leis. Elas chocam gritante e frontalmente contra o princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei. Esse princípio inclusive tem o complemento de que ele se aplica "sem distinção de qualquer natureza". Há uma incoerência flagrante entre esse princípio e a prática. Por outras palavras, os próprios responsáveis pela formulação, observância e aplicação da lei a desreipeitam.
Aqui seria interessante lembrar o que disse o escritor inglês George Orwell, no conhecido livro Animal farm (Londres, 1945), traduzido como Revolução dos bichos. Ao longo de todo o livro ele diz que "todos os animais são iguais, mas alguns são mais iguais do que os outros". O mesmo vale para o famigerado princípio constitucional brasileiro, que deveria ser redigido assim: "Todos são iguais perante a lei, mas alguns são mais iguais do que os outros". Tanto que popularmente surgiu a expressão "para os amigos, tudo! para os inimigos, os rigores da lei'. Outras versões dizem: "Para os amigos tudo; para os inimigos, cadeia; para os indiferentes, a lei". 
Por esses e outros motivos, vamos comparar tudo que acaba de ser visto com a visão de mundo ecológica (VEM), defendida principalmente por Capra (1998), entre muitos outros autores. Nesse contexto se insere a análise do discurso ecológica (Couto 2013, 2014; Couto, Couto & Borges 2015). Como já adiantado acima, ela é uma extensão da linguística ecossistêmica (Couto 2015), ramo brasileiro da ecolinguística (Couto 2007). Por isso a ADE foi inicialmente chamada de linguística ecossstêmica crítica, por sugestão da análise do discurso crítica, praticada por grande parte dos ecolinguistas europeus e, é claro, da própria linguística ecossistêmica. Como não poderia deixar de ser, a análise do discurso ecológica fica do lado do direito natural, defendendo que "todos são iguais perante a natureza". Isso pode ser comprovado em toda a literatura sobre o assunto já disponível sobre ADE, que inclui ainda Fill (1987, 1993) e Alexander & Stibbe (2014), entre outros.
A ADE parte não de ideologias nem de relações de poder, como é de praxe em praticamente todas as versões de análise do discurso tradicionais. Por se inserir na visão ecológica de mundo, ela se baseia tanto na ecologia biológica quanto na sociológica e na filosófica, como é o caso da ecologia profunda, formulada pelo filósofo norueguês Arne Naess (1912-2009). Entre os muitos conceitos ecológicos que a ADE incorporou, gostaria de lembrar o da diversidade e o do holismo. A visão holística nos leva a considerar o todo da questão, não apenas a parte dela que nos interessa. Respeitar a diversidade implica admitir o diferente, respeitá-lo, mesmo quando não concordamos com ele. Implica também tolerância. Respeito e tolerância para com todos, não apenas para com alguns, como acontece na legislação brasileira comentada acima.
Talvez a faceta da ADE que apresenta mais afinidade com a igualdade de todos perante a natureza é que, em vez das ideologias (de qualquer cariz) e das relações de poder, ela tem como princípio primeiro (a) uma defesa incondicional da vida. Essa defesa está intimamente ligada a outro princípio, o da (b) luta constante contra tudo que possa trazer sofrimento a um ser vivo, e o ser humano é um ser vivo antes de ser racional. Uma vez que as ideologias são inevitáveis, a ADE as subordina à ideologia da vida, ou ecoideologia. Entre as ideologias tradicionais, existem as benevolentes e as malevolentes, ou melhor, as tolerantes e as intolerantes, respectivamente. Entre as primeiras, temos a defendida pela análise do discurso positiva (Martin 2004, 2006; Vian Jr. 2010). Ela procura abordar questões polêmicas e delicadas partindo do lado 'positivo', pois toda questão tem um lado 'positivo' e um 'negativo'. As ideologias tradicionais (as da AD são todas derivadas de alguma variante do marxismo) enfrentam a questão partindo do lado negativo: 'homem versus mulher', 'negro versus branco', 'homossexual versus heterossexual' e assim por diante. A ecoideologia a aborda partindo, como a análise do discurso positiva, também do lado positivo, vendo na questão 'homem e mulher', 'negro e branco', 'homossexual e heterossexual' etc., não um antagonismo, procurando por harmonizá-los. Ela analise essas polaridades como formando um todo, bem dentro do espírito do taoísmo. Um não existe sem o outro, assim como o pequeno não existe sem grande, e vice-versa. Eles se articulam ao longo do mesmo eixo. Para entender a ecoideologia, vejamos alguns exemplos.
Pensemos nos inúmeros casos de maridos que chegam bêbados em casa e xingam, espancam e até matam suas mulheres. A ideologia seguida pela análise do discurso tradicional e o feminismo abordam a questão partindo do conflito, uma vez que seguem sempre alguma versão da ideologia marxista, com 'classe dominante versus classe dominada', sendo que a segunda deve derrubar a primeira; patriarcalismo, com o 'homem dominando a mulher' etc. Ora, essa atitude coloca a mulher contra o homem, mesmo que implicitamente. A ADE, ao contrário, defende a causa da mulher não por ela ser uma mulher, portanto contraposta ao homem. Ela a defende por ser um ser vivo que está sofrendo, e todo sofrimento que for evitável deve ser evitado. Por isso a ADE é também prescritiva, no sentido definido pela ecologia profunda, de intervir em prol da vida e para evitar o sofrimento. O mesmo vale para a causa do movimento negro, dos homossexuais etc. Quando um especialista em ADE vai analisar um discurso sobre esses assuntos, ele defende o negro não por ser negro. Defende o homossexual não por ser homossexual. A condição de ser vivo está muito acima da cor da pele e da sexualidade. A mulher é defendida não por ser diferente do homem, mas por ser igual a ele. O negro e o homossexual são defendidos não pelo que têm de diferente do branco e do heterossexual, respectivamente, mas pelo que têm de igual a eles, a condição de ser vivo, racional, embora a última característica não seja tão relevante no presente contexto.    
Um caso mais pungente é o do infanticídio, ainda encontrável entre alguns grupos ameríndios. A ADE tenta intervir a favor da preservação da vida, mesmo que isso vá contra costumes tradicionais do grupo étnico. Poder-se-ia alegar que não por em prática o que preveem esses costumes pode trazer sofrimento à comunidade como um todo. É verdade. Tanto que a ADE reconhece que há não apenas sofrimento físico, mas também sofrimento mental e sofrimento social. Por exemplo, uma tortura psicológica é um sofrimento mental, e pode ser muito mais dolorosa do que um beliscão, que é um sofrimento natural, físico (o sofrimento físico máximo é a morte). Expor uma pessoa ao ridículo, difamá-la perante a comunidade é infligir-lhe um sofrimento social4 que, conforme o caso, pode ser uma dor mais profunda do que a do beliscão. O fato é que cada caso deve ser analisado na integralidade do contexto em que emerge. De qualquer forma, o princípio geral da defesa da vida e da luta contra o sofrimento deve prevalecer, na maioria dos casos. Afinal, costumes mudam ao longo do tempo. A morte é irreversível.
Fica subentendido no direito formal brasileiro que as pessoas, logo seres vivos, que não se enquadram no Artigo 5, Capítulo I do Título II, nem nos inúmeros incisos do Artigo 295 do Código de Processo Penal, podem ser submetidas a todos os tipos de sofrimento implícito na inobservância das legislações. O sofrimento só deve ser evitado no caso das pessoas "importantes", que são mais iguais do que as demais. É assim que está estipulado na lei. O direito natural e a ADE defendem o não sofrimento para todos, sem nenhum tipo de exceção. 
Vimos que a ADE defende o princípio de que todos são iguais perante a natureza. Com efeito, nela prevalecem todos os princípios da ecologia biológica, parte da biologia, a ciência da vida. Prevalecem também os princípios da ecologia sociológica e da filosófica. No que tange aos da ecologia biológica, todo mundo nasce, cresce e morre, se não morrer ao nascer. Todo mundo pode adoecer, quer seja rico, quer seja pobre; quer seja "importante", quer seja pessoa comum. Todo mundo envelhece, inexoravelmente, a não ser que morra jovem. Todo mundo está sujeito às exigências da vida, tais como comer, beber, defecar e urinar. O que é "pior", todos transpiram, têm chulé e outros odores tidos como "desagradáveis". Enfim, na natureza há uma verdadeira democracia, pois não há privilégios. As suas leis são aplicada a todos. Todos são iguais perante a natureza.
Alguém poderia alegar que na natureza prevalece a 'lei do mais forte'. É verdade. No entanto, o 'mais forte' dificilmente mataria outro ser de uma espécie diferente da sua, a não ser para se alimentar ou para se defender, ou seja, manter a própria vida, o que é parte da cadeia trófica. Dificilmente se encontra alguma espécie não humana que mata por prazer, como os humanos fazem na caça e na pesca lúdica. Dificilmente se encontra na natureza algum animal que ao matar outro, para se alimentar ou se defender, o faça com requinte de crueldade, como fazem muitos humanos. Nada disso é "natural", mas criado socialmente.  
Os legisladores e defensores das duas leis supramencionadas confundem "direito" com "privilégio", ou vice-versa, com isso distanciando-se do direito natural das pessoas e se aproximando do direito formal criado pela sociedade, portanto cheio de distorções. Por exemplo, na época da escravidão, era "legal" espancar e às vezes até matar um escravo. Às vezes esses legisladores e defensores da lei se esquecem de que não pode existir 'direito' sem 'deveres' ou 'obrigações'. Se os 'direitos' são criados socialmente, socialmente também deveria ser criada a contraparte dos 'deveres' e 'obrigações'. Aliás, no livro de sabedoria chinesa Tao te ching (ele existe desde vários milênios antes de Cristo) está escrito que se todos cumprissem suas obrigações o mundo seria muito melhor para todos.
A Constituição fala em "Direito à vida" e, indiretamente, ao não sofrimento, aparentemente como a ADE e a ecologia profunda, uma de suas fontes epistemológicas. O grande problema é que a Constituição relativiza essa asserção, criando uma série de exceções e privilégios. Tanto que muita gente se perguntaria se assassino o perverso, que mata a vítima com requinte de crueldade também tem direito a tudo isso, como os demais. Ele tolhe esse direito a suas vítimas. Na natureza, ao contrário, qualquer animal que for atacado ou ameaçado reagirá. O que fazemos com uma fruta podre no meio de frutas saudáveis? Vale dizer, na natureza não há impunidade, embora possa haver algum tipo de privilégio, como o do leão que toma a caça conseguida pela leoa e se alimenta primeiro. Esse assunto merece um maior aprofundamento, que não cabe aqui. 
Para a visão ecológica de mundo perfilhada pela ADE, todos nós sabemos o que certo e o que é errado: "errado" é o que pode trazer sofrimento, individual ou coletivo. O que não traz sofrimento a ninguém (que não prejudica ninguém) não é, em princípio, "errado", logo, poderá ser considerado "certo". Isso se quisermos falar em "certo" e "errado", o que a VEM não considera imprescindível. Enfim, a natureza tem muito a ensinar à sociedade. Afinal, a sociedade emerge da natureza, segundo um princípio que poderíamos chamar de cultura ex natura (cultura surgindo da natureza). Tanto que na linguística ecossistêmica de que a ADE faz parte, a base primeira de todo o edifício epistemológico é o fato de que para que exista uma língua (L) é preciso que exista um povo (P) que a fale, e para que haja um povo organizado comunitariamente é preciso que exista um lugar ou território (T) em que esse povo possa viver e conviver. Por outras palavras, L só existe em P, que só existe em T. Cultura ex natura.
A ideia de que a cultura, de que a língua faz parte, nasce da natureza é defendida por inúmeros pensadores. Um deles é o ecologista Murray Bookchin, proponente da ecologia social. De acordo com esse autor, “os seres humanos estão sempre enraizados em sua história biológica evolucionária, que podemos chamar de ‘primeira natureza’, mas eles produzem por si mesmos uma natureza caracteristicamente humano-social, que chamamos de ‘segunda natureza’. Longe de ser ‘inatural’, a segunda natureza humana é eminentemente uma criação da evolução orgânica da primeira natureza” (Bookchin 1993). Um outro é o ecolinguista e filósofo da linguagem alemão Peter Finke. Em suas palavras, “é errado tratar natureza e cultura como opostas”. Para ele, “o que chamamos de cultura nasceu paulatinamente da natureza” (Finke 1996: 36). Vale dizer, a ADE parece estar no caminho certo ao mostrar que o princípio da igualdade de todos perante a Constituição não é válido na prática, motivo pelo qual ela o inclui em um princípio muito maior, o de que todos são iguais perante a natureza.   
Notas
1. Uma versão online da Constituição está disponível em:
2. Para uma primeira abordagem sobre o assunto, pode-se consultar a Wikipedia:
3. Para a lista completa dos privilégios, ver o Artigo 295, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm#art810.
4. Os níveis 'natural', 'mental' e 'social' são integrantes da linguística ecossistêmica, sob o nome de meio ambiente natural, meio ambiente mental e meio ambiente social, cada um deles formando parte de um ecossistema: ecossistema natural, ecossistema mental, ecossistema social (Couto 2007).
Referências
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Boochin, Murrey. 1993. What is social ecology? In: Zimmerman, Michael E. (org.). Environmental Philosophy: From Animal Rights to Radical Ecology. Englewood Cliffs, NJ: Prentice Hall, 1993.
Capra, Fritjof. 1998. Pertencendo ao universo. São Paulo: Cultrix/Amana, 10ed.
Couto, Hildo Honório do. 2007. Ecolinguística: estudo das relações entre língua e meio ambiente. Brasília: Thesaurus.
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Campinas: Pontes.
Fill, Alwin. 1987. Wörter zu Pflugscharen: Versuch einer Ökologie der Sprache. Viena: Böhlau.
_______. 1993. Ökologie: Eine Einführung. Tübingen: Gunter Narr Verlag.
Finke, Peter. 1996. Sprache als missing link zwischen natürlichen und kulturellen Ökosystemen. In: Fill, Alwin (org.). Sprachökologie und Ökolinguistik.Tübingen: Stauffenburg, p. 27-48.
Martin, James R. 2004. Positive discourse analysis: Solidarity and change. Revista canaria de studios ingleses n. 49, p. 179-200. 
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Vian Jr., Orlando. 2010. Gênero do discurso, narrativas e avaliação das mudanças sociais: A análise de discurso positiva. Cadernos de linguagem e sociedade vol. 11, n. 2, p. 78-96.

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